Entendimento
foi reforçado, por meio de julgamento de uma ADIN, onde o PT questiona que família não
é formada apenas por meio da união de um homem e uma mulher, através de casamento ou união estável.
é formada apenas por meio da união de um homem e uma mulher, através de casamento ou união estável.
Agência Brasil - O
conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do
mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma lei do Distrito Federal
(DF).
O
entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que
estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Em
seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado
pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”.
Argumentos acatados - O
relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os argumentos do PT, de
que a legislação distrital, da forma como redigida, violava os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia ao restringir o
conceito de família, deixando de fora as uniões homoafetivas.
“Quando
a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública
de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração
também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, escreveu
Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo.
Moraes
lembrou que o Supremo já julgou inconstitucional qualquer dispositivo do Código
de Processo Civil que impeça o reconhecimento da união homoafetiva. Ao fim, foi
dada interpretação conforme a Constituição para a lei distrital, que passa a
abarcar em sua eficácia também as famílias formadas pela união de pessoas do
mesmo sexo.