Durante a semana, Governo foi acusado de promover uma
pedalada fiscal por meio do acordo. Foto: Elisa Elsie
pedalada fiscal por meio do acordo. Foto: Elisa Elsie
Desde
o ano de 2007, a operação interestadual de fornecimento do gás natural vem
causando controvérsias no âmbito do Estado de Pernambuco, acarretando litígios
entre o Estado e a Petrobras, empresa produtora do gás natural que no Estado é
distribuído pela Copergás.
Até
aquele ano, a Petrobras considerava que a venda do gás natural teria duas
etapas: uma de remessa do gás do Estado de origem ao ponto de entrega (city
gate), situado no Estado de Pernambuco (operação interestadual a preço de
custo); e outra de venda do gás natural à Copergás (operação interna com preço
final de venda).
Porém,
desde meados de 2007, a Petrobras alterou nacionalmente a forma de emissão dos
documentos fiscais relativos à comercialização do gás natural, passando a
emitir tão somente uma nota fiscal de venda direta do Estado de origem às
distribuidoras locais.
A
partir daí, surgiu uma celeuma expressiva entre a administração tributária do
Estado de Pernambuco e a Petrobras, e desde então, o Estado vem lavrando autos
de infração fundados na interpretação de que a passagem do gás natural no city
gate caracteriza fato gerador do ICMS, exigindo emissão da nota fiscal
respectiva. Durante esse período, superior a 12 anos, o Estado de Pernambuco
não recebeu qualquer valor da empresa a título de ICMS sobre tais operações com
gás natural, uma vez que, não reconhecendo a tributação, a Petrobras passou a
questionar judicialmente o imposto que o Estado considerava devido.
Por
outro lado, esclarece-se que nenhum outro Estado da Federação acompanhou a
interpretação defendida por Pernambuco. Os Estados produtores, por exemplo,
adotam a tese contrária. O cenário atual, portanto, é de manutenção de litígio
complexo, com perspectiva de se alongar por vários anos, em várias instâncias,
sem recebimento do tributo e sem apoio dos demais Estados da Federação.
Nesse
contexto, o Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou recentemente o
Convênio ICMS nº 190/2019, de 16 de outubro de 2019, que acrescentou as
operações com gás natural ao escopo do Convênio ICMS n° 07/2019. De pronto, o
Estado de Pernambuco visualizou a possibilidade de pôr fim, definitivamente,
aos litígios que tratam da matéria.
Assim,
a Lei Complementar n° 414/2019, de 27 de novembro de 2019, foi editada para
adequar a legislação estadual à autorização contida no Convênio ICMS nº
190/2019, permitindo que a Petrobras reconheça os débitos fiscais constituídos
e realize o pagamento destes, com remissão parcial dos valores sob litígio.
Ressalte-se que a renúncia fiscal estimada em função da remissão legal dos
créditos foi devidamente exposta em anexo à lei complementar, cumprindo o que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa
forma, tem-se que a lei em tela é vantajosa e atende aos interesses do Estado
de Pernambuco, na medida em que disciplina a matéria de forma mais objetiva,
solucionando incertezas quanto à tributação das operações futuras de
fornecimento de gás natural, bem como permite a resolução dos litígios de forma
consensual.
A
medida não trará prejuízo à arrecadação ou impacto orçamentário, uma vez que o
Estado de Pernambuco não recebeu qualquer valor de ICMS sobre tais operações ao
longo dos últimos 12 anos. Com as mudanças do Marco Regulatório do Mercado de
Gás Natural, promovidas pelo Governo Federal a partir de 2016, e a venda da
Transportadora Associada de Gás (TAG), em 2019, o Governo de Pernambuco deixou
de ter perspectivas sobre a cobrança do ICMS nas operações do city gate. Não
cabe, então, a afirmação de que o Estado abdicará de receita de ICMS nessas
operações, no montante de R$ 80 milhões, a partir de 2020.
Nesse
contexto, a negociação promovida pelo Estado de Pernambuco sempre se pautou em
assegurar o ICMS originário, no valor R$ 336 milhões. O pagamento de R$ 440
milhões, portanto, supera em mais de R$ 100 milhões a possibilidade de
recolhimento do ICMS originário das operações, embutido nos autos de infração.
O Estado adota uma postura estratégica e em conformidade com o que preconizam
órgãos como o CNJ, propiciando condições para aproveitar a oportunidade de uma
solução consensual para a disputa.
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