Do Ministério Público de Pernambuco
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Por
causa de despesa de mais de 1,5 milhões, no período de 2014 a 19 de novembro de
2015, em serviços de alimentação exclusivamente para pagamento de refeição em
horário extraordinário, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) constatou
irregularidades e ajuizou 15 ações civis de responsabilidade por atos de
improbidade administrativa contra o prefeito de Caruaru José Queiroz de Lima (foto acima), os secretários
municipais da Administração e da Fazenda Pública, o diretor-presidente da
Autarquia de Trânsito e Transporte (Destra), agentes e ex-agentes públicos,
além de representantes de 15 empresas de alimentação e outros ramos que não o
alimentício envolvidos nesse fornecimento de alimentação.
A 2°
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Caruaru ingressou com
as 15 ações, separadamente, por cada empresa, no período de 19 a 23 de dezembro
passado, devido às singularidades de cada caso, apesar de o objeto do serviço
ser o mesmo.
O
MPPE instaurou procedimento administrativo NF 070/2015, para apurar denúncia de
fracionamento de despesas para aquisição de alimentação pelo município de
Caruaru, relativas aos exercícios financeiros de 2014 e 2015. Na investigação,
o MPPE observou o vertiginoso acréscimo dos gastos com a manutenção do programa
de alimentação para o servidores no município, saltando de R$85.482,00 (ano de
2013) para R$ 778.852,00 (ano de 2014), um aumento de 911%. No ano de 2015, até
o dia 19 de novembro, o gasto foi de R$739.166,00. A partir dos documentos
enviados pela Prefeitura de Caruaru à Promotoria de Justiça, ficou comprovado
que todos esses gastos ocorreram sem a realização de nenhum processo
licitatório, conforme estabelece a Lei Federal
n°8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos
da Administração Pública.
O
promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues observou que, na
aquisição das refeições para o servidores municipais nos anos 2014 e 2015, o
fracionamento da despesa ficou patente. Os serviços prestados se referem a
parcelas de uma mesma natureza e propósito, entregues no mesmo local, ferindo
frontalmente o dispositivo legal e os princípios da administração pública. Com
efeito, a gestão municipal burlou a Lei 8.666/93 ao fracionar os contratos de
modo a se enquadrarem no limite (R$ 8mil, mas dependendo do caso pode ser R$16
mil) previsto nessa Lei, possibilitando, com isso, a dispensa do processo
licitatório, prescrita no artigo 24, inciso II.
Como
justificativa para as referidas despesas, o secretário responsável pela pasta
executiva da Fazenda Pública informou que as aquisições se deram por exigência
da Lei Municipal n°5.002/2010, concernente ao fornecimento de alimentação aos
servidores municipais. “A Lei municipal n°5.002/2010 jamais teria a força de
afastar o devido processo licitatório”, destacou Tieppo, nos textos das 15
ações civis.
.
Cada
ação tem sua especificidade, no entanto, todas as despesas foram empenhadas e
pagas sem a realização de nenhum processo licitatório (compra direta); além de
outras irregularidades encontradas, como algumas empresas com o objeto
diferente do que a alimentação (objeto das despesas); não identificação nas
notas fiscais e/ou espelhos de pré-empenho do agente público responsável por
sua liquidação; não exigência do recolhimento dos impostos à Fazenda Pública
Estadual como Municipal, uma vez que a operação de fornecimento de alimentação
é fato gerador de ICMS, conforme artigo 3°, inciso II, do Decreto Estadual
n°14.876/1991, entre outras.
As
empresas com os respectivos valores pagos pela Administração Pública, são:
Churrascaria Bezerra Ltda (R$ 114.628,00); Jose Edilson Da Silva Restaurante –
Me (R$ 54.702,00); Caruá Alimentos Ltda Epp/ “Laça Burguer” (R$ 77.380,00);
João Paulo Bezerra Silva-Me (R$ 171.302,00); Monsueti Vasconcelos Silva – Me
(R$ 16.660,00); Claudio Samuel De Carvalho Me (R$ 19.906,00); M.J.A. Alimentos
Ltda Epp/ “Don Peppone” (R$ 10.320,00); Ednalva Maria Silva Santos (R$
112.120,00); Karla Ramony Barbosa Silva (R$ 72.382,00); Edmilson De Santana
Andrade Lanchonete (R$ 169.282,00); e M.S. Pontes – Me (R$ 105.708,00).
Quatro
das 15 empresas, sequer são do ramo do objeto da contratação do serviço, são
elas: Bruno Gustavo De Souza Freire (R$ 68.160,00), é uma empresa de
Organização de Feiras e Congressos; Edilanio Teixeira De Carvalho Filho – Me
(R$ 24.968,00), empresa de Serviços de Reservas e outros serviços de Turismo;
Panificadora Agamenom Magalhaes Delicatesses Ltda – Me (R$ 178.636,00), empresa
de Fabricação de Produtos de Panificação Industrial; e por fim, Pericles
Vasconcelos Gomes Me é a Maria José Recepções (R$372.220,00).
O
MPPE requer a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei Federal
n°8.429/92, pela prática de ato de improbidade
administrativa que causou lesão ao erário (artigo 10, inciso I), consistente em
permitir que um particular se apropriasse de recursos públicos, bem como pela
prática de ato de improbidade administrativa que causou, presumidamente, lesão
ao erário (artigo 10, inciso VIII), por dispensar indevidamente a realização do
processo licitatório. Requer também a condenação nas sanções previstas no
artigo 12, inciso III, da referida Lei, pela prática de ato de improbidade
administrativa que violou os princípios da Administração Pública (artigo 11,
caput).